Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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esta Corte Superior de Justiça (fl. 174).

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 182/183). As informações foram prestadas
pela instância ordinária (fls. 187/196).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
208/211).

É o relatório.

Decido.

Pretende-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do
recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.

Inicialmente, verifico que o recurso está deficientemente instruído, uma vez que
não foi apresentada a decisão que decretou a prisão preventiva, documento necessário
para verificação das ilegalidades aventadas. Em ofício dirigido a esta Corte Superior de
Justiça, o Magistrado de primeiro grau prestou informações, todavia, a decisão que
decretou a custódia cautelar não foi anexada aos autos do presente reclamo.

Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do recurso em habeas corpus
, incumbe à defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de
não conhecimento do recurso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes,
entre outros:

É da nossa jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE INVIABILIZADA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior já firmou orientação no
sentido de que "[...] não há ofensa ao princípio da
colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em
obediência aos arts. 557, caput, e § 1°-A, do Código de
Processo Civil e 3° do Código de Processo Penal, que
permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg
no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON
MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA
TURMA, DJe 5/10/2015).

2. A legalidade dos fundamentos apresentados