Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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para a decretação da custódia cautelar não foi objeto
de exame no acórdão impugnado, pois, segundo
afirmou o Tribunal de origem, a questão já foi tratada
em outro habeas corpus. Nesse contexto, caberia à
defesa o ônus de juntar à inicial deste feito a cópia da
referida decisão - que apreciou a validade do decreto
preventivo da recorrente. Logo, ante a deficiente
instrução do feito, fica inviabilizado o exame do tema
neste recurso.

3. A lei processual não estabelece um prazo para o
julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no
andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de
constrangimento ilegal imposto ao réu.

4. Hipótese em que o feito segue seu trâmite regular
e está sendo conduzido diligentemente pelo TJSP.
Eventual retardo na instrução deve ser atribuída às
especificidades da causa, uma vez que se trata de
processo com 4 apelantes e apuração de pluralidade de
crimes

5. Consoante entendimento pacificado nesta Corte,
eventual excesso de prazo no julgamento da apelação
deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena
imposta na sentença condenatória. In casu, a recorrente foi
condenada à pena de 25 anos, 3 meses e 10 dias de
reclusão.

6. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC
122.616/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 18/05/2020).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, pois os autos não foram
instruídos com o decreto de prisão preventiva, a sentença
condenatória em que se negou o direito ao Paciente de
recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de
andamentos processuais para averiguação do alegado
excesso de prazo, sendo os referidos documentos
imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e
pedidos aduzidos.

2. Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro
destinatário das provas, a verificação de quais
documentos entende como imprescindíveis para a
análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso,
constatada a ausência de peças necessárias para a
verificação do constrangimento alegado, correta a
decisão que entendeu pela instrução deficitária do
recurso ordinário em habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC
100.336/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,