Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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decretação da prisão para amparar sua manutenção e
impossibilita a completa verificação da existência de
eventual constrangimento ilegal, devido à deficiência
de instrução dos autos.

4. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,
devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto ao paciente.

6. O entendimento desta Corte é assente no sentido
de que, estando presentes os requisitos autorizadores da
segregação preventiva, eventuais condições pessoais
favoráveis não são suficientes para afastá-la.

7. Recurso desprovido (RHC 105.918/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, jDJe 25/03/2019).

Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de
justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.

Ante do exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik

Relator