Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DJe 16/09/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO
AO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL,
OBJETO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. O agravante não juntou o decreto prisional
originário, objeto da presente interposição, de modo
que não há como dar provimento ao agravo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento (EDcl no RHC
107.770/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 24/05/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A
TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão
acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em
nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e LXVI, da
CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada
em motivação concreta, sendo vedadas considerações
abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese em que o magistrado singular, ao
proferir a sentença, manteve a prisão considerando que, se
o recorrente respondeu preso a toda a ação penal e não
havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim
deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
que a existência de édito condenatório enfraquece a
presunção de não culpabilidade, de modo que seria
incoerente, não havendo alterações do quadro fático,
conceder, nesse momento, a liberdade.
3. Por outro lado, é de se notar que a defesa não
trouxe aos autos cópia da decisão que decretou
originariamente a prisão, o que inviabiliza o exame dos
fundamentos que primeiramente justificaram a
Confirma a exclusão?