Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Em cumprimento ao comando supra, o Juízo de primeiro grau instaurou
incidente de desentranhamento de provas ilícitas, o qual culminou na exclusão de
diversas provas constantes dos autos da ação penal, conforme a decisão de e-STJ fls.
340/343).

Inconformada com o prosseguimento do feito criminal e com a manutenção de
algumas provas nos autos da ação penal, a defesa impetrou
habeas corpus na Corte
Regional, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 2.674/2.677), em acórdão assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DEAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PROVA DERIVADA
DE OUTRA, DECLARADA ILÍCITA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS
PROVAS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Habeas corpus manejado com vistas ao trancamento de ação penal cuja
denúncia imputou aos 4Habeas corpus(quatro) pacientes a prática dos delitos
de evasão de divisas (art. 22, Lei 7.492/1986), contabilidade paralela (art. 11,
Lei 7.492/1986), associação criminosa (art. 288, CP) e lavagem de ativos
(art. 1°,Lei 9.613/1998);

2. Alegou-se, em suma, que certas provas coligidas aos autos (constituída
pelas peças obtidas em busca e apreensão decretada pelo juízo impetrado)
seriam ilícitas, por serem derivadas de diligência declarada ilegal pelo eg.
STJ (HC 149.008/PR);

3. Sustentou que, ao indeferir o pedido de exclusão também da prova
derivada da ilícita, o juízo impetrado manteve denúncia cuja base seria
formada por elemento probatório inadmissível (por força de decisão de
tribunal superior), causando, assim, constrangimento ilegal aos pacientes;

4. Extrai-se da decisão do julgador monocrático que as provas cuja exclusão
se requer foram obtida sem procedimento de busca e apreensão que não teve
por base os elementos de informação objeto da busca e apreensão
anteriormente declarada ilícita pelo eg. STJ ("Operação Monte Éden"), mas,
sim, o Relatório de Pesquisa e Investigação RC CE2006/004, produzido pelo
Escritório de Pesquisa e Investigação da Receita Federal na 3aRegião Fiscal
e encaminhado ao Procurador da República através de ofício;

5. Não restando evidenciado o nexo de causalidade entre as provas apontadas
(cuja exclusão se busca)e as que foram anteriormente declaradas ilícitas,
mostra-se descabido o pedido de inadmissibilidade e desentranhamento
daquelas;

6. O trancamento de ação penal via somente se cogita quando o vício arguido
for habeas corpus aferível de plano, a olho desarmado, dele não se
concebendo, pela estreiteza cognitiva do ,writ quando houver necessidade de
dilação probatória acerca dos argumentos apresentados, ou mesmo da lide
penal;

7. A situação, à evidência, é de formulação de juízo de valor sobre a
imputação não a partir de vícios objetivamente aferíveis, mas da prova
carreada à persecução que se desenvolve em primeiro grau, finalidade para
qual não se presta a via eleita;

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Em suas razões (e-STJ fls. 2.696/2.729), os recorrentes sustentam que o
acórdão impugnado merece reforma, tendo em vista que
não enfrentou o primeiro ponto