Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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observância ao contexto local de disseminação da covid-19.
Requer o provimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 214-216).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
No que diz respeito à aplicação da Resolução CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento
de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).
Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a)
inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no
estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).
No caso, o recorrente não demonstrou que seu estado de saúde está comprometido. Veja-se
trecho do acórdão (fls. 153-154, destaquei):
Lado outro, não se desconhece o cenário de calamidade na saúde pública e no sistema
sanitário em razão da COVID-19 e o disposto na Recomendação n° 62-2020, editada pelo Conselho
Nacional de Justiça.
[...]
No caso em apreço, sobre não haver comprovação de risco real de que a unidade prisional
em que o acusado se encontra segregado possa ser de maior contaminação do que os demais
ambientes nos quais toda a sociedade está inserida, e de não ter o paciente, que tem menos de30
anos de idade, comprovado qualquer das hipóteses de inclusão em grupo de risco, vez que não
colacionou aos presentes atestados médicos aptos à testificação de que hodiernamente esteja
padecendo de alguma comorbidade, não há notícia de que o benefício, leia-se substituição da
custódia prisional por “domiciliar”, tenha sido requerido junto ao juízo de origem, o que inviabilizaria
sua análise por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
[...]
Forte nessas considerações, reveladoras, ao menos por ora, de inexistência de flagrante
ilegalidade no tolhimento provisório, pelo Estado, da liberdade de locomoção do paciente, não
conheço da ordem impetrada, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na
condição de fiscal do ordenamento jurídico.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade apta a justificar o provimento do presente recurso
em habeas corpus.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Confirma a exclusão?