Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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OLIVEIRA NEVES! (e-STJ fl. 2.721).

Ao final, formulam pedido liminar para que a Ação Penal n. 0000557-
38.2012.4.05.8100 seja suspensa até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito,
pedem o provimento do recurso ordinário para que seja determinado o
trancamento
parcial da ação penal por superveniente falta de justa causa (art. 648, I, CPP) ou a
declaração de nulidade como consequência jurídica da superveniente inépcia da
denúncia (art. 648, VI, do CPP)
ou o desentranhamento integral da prova derivada de
ilícita, constituída por documentos obtidos em diligência de busca e apreensão (Processo
n. 2006.81.00.017107-2)
(e-STJ fls. 2.727/2.728).

É o relatório, decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico
manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.

Afinal, os próprios recorrentes afirmam que a insubsistência da hipótese de
acusação como efeito direto da declaração da ilicitude da prova originária não foi objeto
de debate no acórdão impugnado, o que inviabilizaria o exame da questão, sob pena de
supressão de instância.

Ademais, as instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar a autonomia da
provas remanescentes, de forma que, não obstante os fundamentos apresentados na peça
recursal, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de
convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da
senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo
em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.