Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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essencial do habeas corpus, referente à insubsistência da hipótese de acusação como
efeito direto da declaração da ilicitude da prova originária, somente fazendo referência
ao ponto da exclusão da prova derivada; (ii) ignorou a EVIDÊNCIA DOCUMENTAL do
nexo de causalidade entre a prova derivada (cuja exclusão se busca) e a prova ilícita
originária
(e-STJ fl. 2.706).

Quanto ao primeiro ponto, asseveram que a impossibilidade jurídica de
subsistência da hipótese de acusação é verificada somente pela leitura do próprio texto
da denúncia, em seus limites objetivos e em cotejo com a decisão de exclusão de prova
determinada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(e-STJ fls. 2.707/2.708).
Afinal,
a acusação não é, simplesmente, a de ser titular de empresas que internalizaram
capital mantido no exterior, mas, em particular, a de constituir essas sociedades por
meio do escritório Oliveira Neves, de determinada forma, para tal finalidade, nisso
consistindo a conduta específica tendente à ocultação e à dissimulação
(e-STJ fls.
2.713). E a única fonte dessa informação é a descrição do conteúdo da prova declarada
como ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao segundo ponto, argumentam que a afirmação da Corte Regional de
que a prova (cuja exclusão se busca)teve por base “o Relatório de Pesquisa e
Investigação RC CE 2006/004, produzido pelo Escritório de Pesquisa e Investigação da
Receita Federal na 3a Região Fiscal e encaminhado ao Procurador da República através
de ofício” em verdade CONFIRMA A TESE DA IMPETRAÇÃO, uma vez que foi esse
mesmo relatório que sugeriu a diligência busca e apreensão no domicílio dos Pacientes
(PROVA DERIVADA) precisamente com base na prova ilícita originária
(e-STJ fls.
2.706/2.707). Com efeito,
a própria informação quanto à existência das empresas
VENOPELL SOCIEDAD ANONIMA e TICEMILL SOCIEDAD ANONIMA, sua
constituição e sua titularidade (tudo com vinculação ao escritório OLIVEIRA NEVES),
encontra-se nos documentos oriundos da “Operação Monte Éden”. Foram esses
documentos que geraram a suspeita de que as “ações ao portador estivessem em poder
de José Marcelo Matos de Freitas”. Com base nisso, os agentes ficais sugeriram a
realização de diligências de busca e apreensão, que viriam a ser efetivadas por decisão
do Juízo Federal da 11"' Vara, após requerimento do Ministério Público
(e-STJ fls.
2.719/2.720). Destacam que
o Relatório do ESPEI, referido pelo Tribunal Regional
Federal recorrido e pelo Juízo Federal originário como suporte do pedido de busca e
apreensão, foi baseado, quanto ao ponto justificador da diligência (demonstração da
titularidade fática de empresas uruguaias), nos documentos apreendidos no escritório