Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉUS
NÃO INSERIDOS NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a
revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja
comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que
haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.

7. No caso, além das circunstâncias mais gravosas do delito e do risco de reiteração criminosa,
os pacientes não comprovaram qualquer comorbidade que os insira no grupo de risco, não havendo,
portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da
pandemia.

8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 587.346/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 10/8/2020.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE
PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19. NÃO HÁ
DEMONSTRAÇÃO DE RISCO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.

[...]

4. Com relação à Recomendação n. 62 do CNJ, não foi apresentada qualquer evidência no
sentido de que o paciente se enquadra no grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser
agravada em razão da contaminação pela Covid-19, ou, ainda, de que no local em que se encontra
recolhido não esteja recebendo assistência de saúde.

5. Habeas corpus denegado. (HC n. 589.175/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 27/8/2020.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator