Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 137811 - ES (2020/0306326-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : H R P (PRESO)

ADVOGADO : FABRICIO DA MATA CORRÊA - ES017532

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORRÉU : E DA C A

CORRÉU : S DOS S P

CORRÉU : J A H

CORRÉU : J I A DA S

CORRÉU : M G B

DECISÃO

A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas por malote
digital, preferencialmente, e a senha de acesso para consulta ao processo.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

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2020/0306326-5