Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 137859 - GO (2020/0306987-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : BIANCA PEREIRA DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADO : KAIRO DE SOUZA LOPES - GO037337
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por BIANCA PEREIRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 550XXXX-63.2020.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que a ora recorrente foi presa em flagrante, convertido em
preventiva, e em 15/4/2019, foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delito tipificado no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), tendo sido negado o direito de recorrer em
liberdade (fls. 24/38). Ajuizado posterior pedido de substituição da custódia por prisão
domiciliar, o pleito foi indeferido (fls. 52/60).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
MÃE DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. Em
20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018), a 2a Turma do
Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus
coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados
os casos de: a) crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra
seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas,
devidamente fundamentadas. In casu, conquanto
demonstrado ser a paciente mãe de criança menor de 12
anos, a reincidência específica inviabiliza a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, situação que se insere
nas hipóteses excepcionalíssimas a que se refere o julgado
da Suprema Corte (STJ, HC 532700). ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA (fl. 114).
Processos na página
2020/0306987-1 • 550XXXX-63.2020.8.09.0000Confirma a exclusão?