Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No presente recurso, alega que a negativa ao direito de apelar em
liberdade carece de fundamentação idônea, pautada exclusivamente na gravidade
abstrata do delito.

Indica que a paciente é mãe de uma criança com 10 anos de idade, que
depende de seus cuidados, razão pela qual defende ser o caso de concessão da prisão
domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.

Aponta o risco de contaminação pela COVID-19, destacando a maior
vulnerabilidade da população carcerária. Pondera que o delito imputado à paciente não
engloba delito praticado mediante violência ou grave ameaça, circunstância que reforça
a necessidade de substituição do regime da custódia pelo domiciliar.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, se
for o caso mediante aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for
o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Ministro