Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138159 - MG (2020/0311901-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : ANA CAROLINA DA SILVA (PRESA)
ADVOGADO : IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por ANA CAROLINA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.20.550390-
7/000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 8 anos de
reclusão em regime inicial semiaberto. Durante a persecução penal teve o direito à
prisão domiciliar, o que foi mantido pelo juízo da execução penal. Foi determinada a
troca da tornozeleira eletrônica por causa de defeitos no aparelho. Devidamente
intimada, a sentenciada não compareceu para a troca, tendo sido revogada a sua
prisão domiciliar. A prisão foi cumprida em 14/09/2020. Irresignada, a defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do
acórdão que restou assim ementado (fl. 97):
“HABEAS CORPUS" - PRISÃO DOMICILIAR
REVOGADA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA -
MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO -
IMPOSSIBILIDADE. Conforme orientação dos Tribunais
Superiores, não é possível a utilização do Habeas corpus
para discutir questões atinentes à execução penal, que
demandam exame e valoração aprofundados de prova,
não se admitindo a ação mandamental em substituição de
recurso próprio. Na espécie, não há qualquer comprovação
de flagrante ilegalidade em relação à regressão cautelar de
regime, de forma a justificar a concessão da ordem, de
ofício.
No presente recurso, a defesa alega que a sentenciada foi ao Fórum várias
vezes para informar o motivo de seu não comparecimento na UGME, sendo impedida
de entrar devido à pandemia do Coronavírus. Aduz que não houve omissão por parte
da condenada, tendo ela se prestado a cumprir a ordem judicial.
Processos na página
2020/0311901-3Confirma a exclusão?