Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138131 - MG (2020/0311854-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : AGNALDO BALDEZ

ADVOGADOS : ALESSANDRO GUIDUCCI TAVARES - MG112533

LUCAS CAMARANO LIMA E OUTRO(S) - MG176341

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira
instância, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas
preferencialmente por malote digital.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

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2020/0311854-5