Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Colhe-se, ainda, do acórdão atacado:
Percebe-se que a decisão prolatada pela nobre Magistrada encontra-se fundamentada
com base em elementos concretos. Certo é que os pressupostos e requisitos
autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às
circunstâncias do caso.
Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada
como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a garantia da ordem
pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.
Destarte, a manutenção da prisão processual foi adotada, principalmente, como
medida de garantia à sociedade. É cediço que devemos conferir um significado
concreto ao requisito de garantia à ordem pública, distante de ilações ou presunções
de gravidade abstrata de qualquer infração penal.
[...]
Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi grave, posto
que, em tese, foi apreendida considerável quantidade de cocaína na residência
do paciente, a saber, 68g (sessenta e oito gramas), conforme se infere do laudo
toxicológico preliminar (documento de ordem n. 04, fl. 03), além de expressiva
quantia em dinheiro, de procedência duvidosa, consistente em R$1.037,00 (mil e
trinta e sete reais).
Ora, não podemos fechar os olhos para uma situação tão grave como a que trazida no
caso em apreço. Fato é que a soltura do paciente poderá ser extremamente prejudicial
para toda sociedade, poiso crime de tráfico realiza a difusão da droga no meio social,
o que agride fortemente a saúde pública.
Pelo exposto, vejo que, no caso em apreço, o paciente não deve ser agraciado com o
benefício da liberdade provisória. Isso porque, diante dos elementos do caso
concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que
a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6° do Código de
Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964/2019.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível apurar
que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal." (e-STJ, fls.
85-87)
Como se vê, a prisão preventiva imposta ao recorrente está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta delituosa, pois a prisão ocorreu em virtude do cumprimento de mandado de busca e
apreensão e, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos 68 gramas de cocaína, um
rádio comunicador, plásticos comumente para embalar drogas e dinheiro. Tais circunstâncias
autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o
Confirma a exclusão?