Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Sustenta que a paciente é mãe de 2 filhos menores, com idade de 3 anos o
Tayuan, e 6 meses de vida o Tauane, necessitando de assistência e cuidados
maternos imprescindíveis.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, por questões
humanitárias.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Ministro