Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138237 - MG (2020/0312632-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : HIGOR GOMES DIAS (PRESO)
ADVOGADOS : ALESSANDRO GUIDUCCI TAVARES - MG112533
LUCAS CAMARANO LIMA - MG176341
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HIGOR GOMES DIAS,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Neste recurso, sustenta que: a) "a decisão que decretou a prisão cautelar não
apresenta a necessária fundamentação judicial" (e-STJ, fl. 103); b) "é primário, possuidor de
ótimos antecedentes criminais, residência fixa no distrito da culpa" (e-STJ, fl. 105); c) "a prisão é
desnecessária, arbitrária, injusta, desumana, ofende a dignidade da pessoa humana, ofende a
presunção de inocência e não culpabilidade" (e-STJ, fl. 105).
Pleiteia a revogação de sua custódia provisória.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Consoante se verifica dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos
seguintes fundamentos:
"O fumus comissi delicti restou demonstrado. Com efeito, conforme se constata no
APF, precisamente dos depoimentos do condutor e das testemunhas, ocorreu, em
tese, o delito de tráfico de drogas.
Há indício de autoria, uma vez que, conforme aponta o mencionado APF, a
prisão ocorreu em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão
na residência do flagrado e no momento da prisão do investigado, com ele foi
encontrada a droga, rádio comunicador, plásticos comumente para embalar a
droga e certa quantia em dinheiro.
O exame preliminar de drogas de abuso atesta que as drogas encontradas com o
flagranteado tratam-se de cocaína e maconha.
O periculum libertatis também se faz presente no caso em evidência, pois há risco e
ameaça à garantia da ordem pública, caso o investigado seja colocado em liberdade.
É que o delito de tráfico de drogas tem se mostrado intenso na região, trazendo,
certamente, grande intranquilidade para a comunidade em geral.
Restou evidenciado que o comportamento do flagrado é capaz de colocar em risco a
paz e segurança almejadas pela sociedade.
Nessa esteira, em que pese a fala da defesa, somente durante a instrução criminal
poderá se confirmar sobre a questão do tráfico privilegiado.
Sendo assim, constato que estão presentes os pressupostos ensejadores da prisão
preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP." (e-STJ, fls. 46-47)
Processos na página
2020/0312632-0Confirma a exclusão?