Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138386 - MG (2020/0313435-7)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : DOUGLAS FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADOS : LUCAS CHAVES WINTER - MG150427
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814
LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141
LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES - MG178721
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por DOUGLAS FERREIRA DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do HC n. 1.0000.19.073736-1/000.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau deferiu pedido de busca a
apreensão e realização de perícia no conteúdo do aparelho celular do paciente.
Contra referida decisão a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça requerendo fosse vedado o acesso ao conteúdo do telefone ou que fosse
delimitado o acesso ao período investigado.
Após determinação deste Superior Tribunal de Justiça para que o Tribunal a quo
verifica-se a eventual existência de flagrante ilegalidade na impetração originária,
a Corte Mineira proferiu novo acórdão em que não conheceu da ordem. O novo
acórdão ficou assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS — PECULATO —
ILEGALIDADE DA APREENSÃO E ACESSO/ANÁLISE DO
CONTEÚDO DO CELULAR DO PACIENTE —
INOCORRÊNCIA. A despeito de a Constituição da
República assegurar o sigilo dos dados de comunicações
telefônicas, essa garantia pode ser afastada em sede de
investigação penal, uma vez constatada a necessidade e
proporcionalidade da medida cautelar, na medida em que o
processo contém informações que indicam relação entre as
atividades em tese ilícitas com o conteúdo do aparelho de
telefonia móvel apreendido.
No presente recurso, reitera a defesa as alegações da impetração originária e
requer, em sede liminar, a deferimento de ordem para "que impeça o acesso ao
conteúdo do telefone até o julgamento do mérito presente Recurso em Habeas Corpus;
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