Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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elementos probatórios constantes nos autos, os quais são suficientes para
fundamentá-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus,
acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em, à unanimidade, DENEGAR a ordem
mandamental, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

Na presente oportunidade (e-STJ fls. 91/97), a defesa alega, em síntese, que o
recorrente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da
culpa, uma vez que está preso preventivamente desde 12/6/2019. Aponta que não há
motivos que justifiquem a demora da conclusão da instrução, uma vez que não existe
complexidade nos autos, bem como qualquer contribuição por parte da defesa para o
atraso no deslinde da instrução criminal,
havendo inequívoco constrangimento ilegal uma
vez que a prisão cautelar não pode perdurar irrazoalvelmente em detrimento dos prazos
estipulados na lei
(e-STJ fl. 94).

Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o relaxamento da prisão
preventiva, com a expedição do alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre ressaltar que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de
habeas corpus e de recurso em habeas
corpus,
a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n.
475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018,
DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e
AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio