Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos
prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o
relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe
30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).

4. Na hipótese, o feito tem tramitado regularmente, não se revelando, até o
presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior,
pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda,
inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.

5. Vale lembrar, ainda, que, conforme a dicção da Súmula 21/STJ,
"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução".

6. Segundo se verifica, a Defensoria Pública interpôs Recurso em Sentido
Estrito, perante o TJPE, e, depois de serem remetidos os autos a julgamento,
desistiu do recurso. Com efeito, "não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução provocado pela defesa", conforme assenta a
Súmula 64 desta Corte.

7. O atraso no encerramento da instrução criminal dá-se também em
decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da
pandemia do COVID-19, que geraram a suspensão dos prazos processuais e
o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo
de força maior. Precedentes.

8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, ao Juízo de
primeiro grau, que reexamine a necessidade da segregação cautelar do
paciente, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19.
Preconiza-se, igualmente, celeridade.

(HC 608.916/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Assim, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão da presente
ação penal, especialmente quando analisado as peculiaridades do feito, verifica-se que
este vem tramitando de forma adequada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Recomenda-se, entretanto, ao
Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que
determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei
n. 13.964/2019, e que imprima celeridade no encerramento da ação penal.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator