Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, quanto à matéria, o Tribunal de origem ressalta considerando a
complexidade do feito, torna-se compreensível e justificável a demora na conclusão do
inquérito policial e, consequentemente, na elaboração da peça exordial, a qual já foi
recebida pelo juízo, estando os autos aguardando a apresentação de defesa escrita (e-
STJ fl. 53).
De acordo com as informações prestadas pelo juízo de primeiro (e-STJ fl. 31),
o recorrente está sendo investigado juntamente com outros dois acusados, pela suposta
prática do crime previsto no art. 121, §2°, IV, c/c os arts. 29 e 62, I, todos do CP. Informa
ainda, que foi oferecida a denúncia, após o recebimento, o recorrente foi citado, estando o
processo aguardando apresentação de defesa prévia dos demais denunciados.
Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia
do Magistrado singular, não se podendo desprezar a quantidade de acusados (3) bem
como o fato de que processos do Tribunal do Júri demandam, inevitavelmente, uma
maior delonga dos atos processuais.
A propósito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO
PRISIONAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER
JUDICIÁRIO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. TRIBUNAL DO
JÚRI. DEMANDA INEVITÁVEL DE MAIOR DELONGA. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO E
DESISTÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 61 STJ. PANDEMIA. CANCELAMENTO DE
PRAZOS E ATOS PROCESSUAIS, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. WRIT
NÃO CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020;
AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No pertinente à alegação de inidoneidade do decreto prisional, em face da
suposta inexistência concreta dos requisitos aptos à manutenção do paciente
segregado, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de
origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação
direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em
indevida supressão de instância.
3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do
excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
Confirma a exclusão?