Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"
(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"
(EDcl no AgRg no
HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito na presente oportunidade.

Cumpre asseverar que a Constituição Federal, no art. 5°, inciso LXXVIII,
prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No
entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura
constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da
mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.

Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se
estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento
antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n° 13.964/19 ao art. 316 do Código
Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção
da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual
constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de
uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a