Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138475 - PR (2020/0310443-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : J A F
ADVOGADOS : WALTER BARBOSA BITTAR E OUTRO(S) - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por J A F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no
julgamento do HC n. 004XXXX-44.2020.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve o seu pedido de substituição da prisão
temporária pela prisão domiciliar indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi
denegada, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS — CRIMES DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA — "OPERAÇÃO
CACHOEIRA" - MEDIDAS CAUTELARES — PLEITO DE
REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E
DEMAIS CAUTELARES APLICADAS —
IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO ESCORREITAMENTE
FUNDAMENTADA — AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL — ORDEM DENEGADA.
Verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal,
haja vista que o julgador singular fundamentou
devidamente a decisão que determinou a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a
monitoração eletrônica ao paciente. (fl.216)
No presente mandamus, o recorrente aponta ausência de fundamentação na
decisão que decretou medidas cautelares diversas da prisão sem a demonstração dos
requisitos, além da supressão do contraditório prévio à imposição das cautelares, sem
qualquer justificativa.
Alega que o Tribunal a quo se utilizou de acréscimo de fundamentos para
denegar a ordem de habeas corpus.
Processos na página
2020/0310443-2 • 004XXXX-44.2020.8.16.0000Confirma a exclusão?