Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Requer, em liminar, a suspensão das medidas cautelares e no mérito a
revogação. Subsidiariamente, a revogação apenas das medidas cautelares de
monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.

É o relatório.

Decido.

Ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Joel Ilan Paciornik
Ministro