Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Requer, em liminar, a suspensão das medidas cautelares e no mérito a
revogação. Subsidiariamente, a revogação apenas das medidas cautelares de
monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.
É o relatório.
Decido.
Ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Ministro
Confirma a exclusão?