Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138494 - RJ (2020/0315620-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FABIO SANTOS DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADO : ADRIANA DOS SANTOS STUMBO - RJ216868
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por FABIO SANTOS DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (HC n. 002XXXX-65.2020.8.19.0000).
O recorrente está preso preventivamente, em razão da suposta prática do crime descrito no
art. 121, § 2°, III, VI, do Código Penal.
Alega que há excesso de prazo para a formação da culpa. Aduz que há constrangimento
ilegal em razão da carência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Destaca que é primário e
possui bons antecedentes. Defende a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento deste recurso.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade ou de vício
formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator
Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas preferencialmente por
Processos na página
2020/0315620-8 • 002XXXX-65.2020.8.19.0000Confirma a exclusão?