Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138499 - RJ (2020/0313442-2)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA (PRESO)
ADVOGADO : ATAUALPA DA COSTA CARVALHO FILHO - RJ086651
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU : VITOR DA PAIXAO ARAGAO

CORRÉU : CARLOS VINICIUS SANCHES FRANCA NEVES

CORRÉU : MARCO ANTONIO DOS SANTOS AMARAL

CORRÉU : SAIMON SOARES DE CRISTO

CORRÉU : LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS CRUZ

DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível,
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca de
Nova Iguaçu/RJ, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, se houver, a serem
prestadas preferencialmente por malote digital.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

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2020/0313442-2