Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138499 - RJ (2020/0313442-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA (PRESO)
ADVOGADO : ATAUALPA DA COSTA CARVALHO FILHO - RJ086651
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU : VITOR DA PAIXAO ARAGAO
CORRÉU : CARLOS VINICIUS SANCHES FRANCA NEVES
CORRÉU : MARCO ANTONIO DOS SANTOS AMARAL
CORRÉU : SAIMON SOARES DE CRISTO
CORRÉU : LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS CRUZ
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível,
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca de
Nova Iguaçu/RJ, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, se houver, a serem
prestadas preferencialmente por malote digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Processos na página
2020/0313442-2Confirma a exclusão?