Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, mediante representação da
autoridade policial (fls. 447-455), por suposta prática do delito descrito no art. 33,
caput, da Lei n.
11.343/2006.

O decreto prisional fundou-se na expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes
apreendidos, bem como em razão do paciente integrar organização criminosa altamente estruturada, com
clara divisão de tarefas, sendo um dos responsáveis pelo intenso tráfico na Comarca de Londrina (PR) e
região (fl. 434).

O Tribunal de origem explicitou que a legalidade do decreto preventivo, em desfavor do ora
paciente, já foi analisada quando do julgamento do HC n. 2XXXX-78.2020.8.16.0000. Na oportunidade,
afastou a aplicabilidade do art. 580 do CPP, por se tratar de paciente reincidente, situação que o difere dos
demais corréus (fl. 495).

Requer a concessão de liminar para a revogação da sua prisão preventiva ou a substituição da
custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

Aduz ainda a necessidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedida
a outros corréus, com base no art. 580 do CPP.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou
vicio formal quanto à decretação e manutenção da prisão preventiva.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas),julgadoem 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STFno HC n. 188.888/MG(relator
Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020 - , que deverão ser prestadas preferencialmente por
malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

Processos na página

002XXXX-78.2020.8.16.0000