Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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vicio formal quanto à decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional da recorrente e
da observância do entendimentofirmadopela Quinta TurmadoSTJnoHC n.590.039/GO
(relatorMinistro Ribeiro Dantas),julgadoem 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STFno HC n.
188.888/MG(relator Ministro Celso de Mello), julgadoem 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas
preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Confirma a exclusão?