Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138517 - MG (2020/0316094-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : JULIANO PAULA SOUZA (PRESO)
ADVOGADO : RAFAEL FERNANDES PEREIRA - MG150767
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira
instância, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas
preferencialmente por malote digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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