Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao
acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos
utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar
novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas
corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão
antecedente de constrição cautelar.
Precedentes.
2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada diante das circunstâncias do caso que, pelas características
delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a
necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública,
considerando-se, sobretudo, a quantidade das drogas apreendidas - 42
(quarenta e duas) porções de maconha, pesando 629g, e uma porção de
crack, com 0,70g.
3. Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do
Recorrente, destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, já que
pesa contra o Acusado uma ação penal por roubo majorado tentado e
corrupção de menor, o que justifica a segregação cautelar como garantia da
ordem pública. Precedentes.
4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade
do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o
meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem
fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC n. 136.255, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 10/11/2016).
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 112.529/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe 16/3/2020)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. MEDIANTE
DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica
a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -
CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas
circunstâncias da conduta criminosa, em razão de suposta disputa do tráfico
de drogas na região, o recorrente arquitetou esquema, juntamente com os três
corréus, mediante o qual o ofendido teria sido ludibriado a se deslocar ao
local de sua execução e alvejado com diversos disparos de arma de fogo, tudo
a denotar concreto risco à ordem pública. Ademais, a prisão do recorrente
também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que
possui condenação transitada em julgado pela prática dos delitos de roubo
majorado e corrupção de menores, e pelo fato de haver informações de que
Confirma a exclusão?