Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138540 - MG (2020/0316166-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : D G F (PRESO)
ADVOGADO : TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA - MG113873
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por D. G.
F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.567301-5/000).
O recorrente foi preso em flagrante, no dia 24/10/2020, pela suposta prática dos crimes
descritos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 147 do Código Penal, nos termos da Lei n.
11.340/2006. O flagrante foi convertido em prisão preventiva em 24/10/2020.
Alega que o tribunal de origem complementou a fundamentação da prisão preventiva. Aduz
que não há provas de autoria e materialidade acerca da suposta prática do delito descrito no art. 15 da Lei
n. 10.826/2003.
Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Pondera, por
fim, a necessidade de observância à Recomendação CNJ n. 62/2020.
Requer a concessão do pedido de liminar para revogar a sua prisão processual. No mérito,
demanda pelo conhecimento e provimento deste recurso.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade ou de vício
formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Processos na página
2020/0316166-9Confirma a exclusão?