Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Diante disso, considerou-se que a segregação cautelar seria imprescindível
para garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e a probabilidade de reiteração
criminosa (e-STJ fl. 145):

Ademais, a circunstância de a motivação do delito ter sido decorrente de
conflitos ligados ao tráfico de drogas sugere envolvimento profundo do
paciente na criminalidade, o que gera o fundado receio de que, em liberdade,
ele vá continuar a se envolver em práticas ilícitas.

Com efeito, a gravidade da tentativa de homicídio e a aparente contumácia
delitiva, observada a partir da motivação do suposto crime, justificam plenamente a
providência destinada a resguardar a ordem pública, na linha dos seguintes julgados,
dentre inúmeros de igual teor:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE
MENOR. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE
SOCIAL. RÉU QUE JÁ RESPONDIA AÇÃO PENAL POR TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro
probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato
(art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.

2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu,
embora primário, na data do roubo ora em apuração, já respondia a outra
ação penal pela prática de tentativa de homicídio, vindo inclusive a ser
condenado posteriormente. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de
interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva.

3. Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento
não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do
enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores
da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça
em liberdade.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 124.882/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA
, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 30/4/2020)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE
NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO
PREJUDICADO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE