Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Nesse contexto, o art. 564, IV, do Código de Processo Penal dispõe que "a
nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua
elemento essencial do ato". Trata-se, entretanto, de nulidade relativa, que pode ser sanada
e convalidada com a renovação do ato, desde que cumpridas as formalidades legais.
Nesse sentido está o escólio de Guilherme de Souza Nucci (in Manual de Processo Penal
e de Execução Penal, 13a ed., Forense, 2016, p. 796):
8.6 Ausência de forma legal dos atos processuais
Os atos processuais são realizados conforme a forma prevista em lei. Se
algum ato for praticado, desrespeitada a forma legal, desde que se trate de
formalidade essencial à sua existência e validade, a nulidade deve ser
reconhecida. Entretanto, trata-se de nulidade relativa, que somente se
reconhece havendo prejuízo para alguma das partes.
As regras básicas para sanar os defeitos das nulidades relativas estão
dispostas no art. 572 do Código de Processo Penal, dentre elas, está a prática do ato
processual de outra forma, com o atendimento da sua finalidade. Confira-se
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, 1ll, d e e, segunda parte, g e h, e
IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no
artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Assim sendo, a apuração deste tópico depende da análise das informações que
devem ser prestadas pelo Juízo processante, a fim de verificar se houve
requerimento/manifestação do Ministério Público acerca da prisão preventiva do
paciente, bem como o teor de todas as decisões que decretaram/mantiveram a indigitada
custódia cautelar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive esclarecendo se
houve requerimento para a decretação da prisão cautelar do paciente, com cópia das
decisões proferidas, além do envio da senha para acesso aos dados processuais constantes
do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n.
121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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