Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138539 - MG (2020/0316165-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : JOAO CARLOS CASTRO DE FREITAS (PRESO)
ADVOGADO : MARIA APARECIDA HONORATO - MG048964
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : VITOR FERNANDES DA CRUZ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
JOAO CARLOS CASTRO DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que denegou a medida pleiteada no HC n. 1.0000.20.566607-
6/000, nos seguintes termos (e-STJ fl. 140):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS
REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP
DEMONSTRADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM
DENEGADA. -Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva que leva em consideração a necessidade da manutenção da prisão
cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada
por fatos objetivos colhidos no feito originário.
Infere-se dos autos que o recorrente e um outro indivíduo foram denunciados
por tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, e que sua prisão preventiva
foi decretada para garantir a ordem pública.
A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a
ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis.
Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
As instâncias ordinárias verificaram que o ora recorrente, denunciado por
tentativa de homicídio qualificado, teria praticado esse delito em função de conflitos
decorrentes do tráfico de drogas ilícitas.
Processos na página
2020/0316165-7Confirma a exclusão?