Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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criminosas; e d) nem integre organização criminosa.

(...)

3. A Terceira Seção pacificou entendimento no
sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais
e/ou ações penais em curso para formação da convicção
de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a
afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4°, da Lei
11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, DJe 1°/2/2017).

4. Hipótese em que que o redutor não foi aplicado
com base em anteriores passagens do paciente pela
prática de tráfico de drogas, além das circunstâncias que
envolveram a apreensão, como a expressiva quantidade
da droga apreendida.

(...)

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido
(AgRg no HC 623.864/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe
23/11/2020).

No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a redutora do tráfico por
entender que o acusado se dedicava à atividade criminosa, sendo inviável a alteração
do fundamento na via eleita, diante do necessário revolvimento fático-probatório da
demanda.

Nesse diapasão:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO
REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 33, § 4°, da Lei de Drogas,
o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário,
portador de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.

2. A Corte local deixou de aplicar a minorante
respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, §
4°, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos
pormenores da situação concreta, que demonstraram que
o acusado dedica-se à atividade criminosa.

3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas
instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo
fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se
presta o habeas corpus.

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC 586.297/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em