Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática de falta
grave pelo apenado no curso da execução penal constitui motivo idôneo para
indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do
requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal - CP.
2. "Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves
antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o
pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi,
também não devem ser consideradas como motivo bastante para o
indeferimento do livramento condicional" (HC 508.784/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019).
3. O Tribunal de origem concluiu que o reeducando implementou o mérito
subjetivo para a concessão do livramento condicional, sobretudo diante do
atestado de conduta carcerária favorável e das peculiaridades da situação
fática. A inexistência de informações sobre a data do cometimento e apuração
das faltas graves, bem como se houve a reabilitação, impede a
desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária por
demandar o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1834964/RS, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 29/11/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a
ordem, de ofício, para que sejam desconsideradas as falta graves cometidas há mais de 12
meses e reavaliado o pedido de livramento condicional na origem.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?