Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Ministro desta Relatoria, DJe 18/09/2019.
No mais, consta do Boletim Informativo que a última falta grave cometida
pelo paciente data de 28/4/2018, reabilitada em 28/5/2019, portanto, não deve ser
considerada para negar o pretendido benefício.
Importante destacar, no ponto, que com a entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, o art. 83 do Código Penal passou a definir um lapso temporal, dentro do
qual seve ser considerada a falta grave para fins de livramento condicional. Confira-se:
"Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em
crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime
doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena:
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses:
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado
pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por
crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente
específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará
também subordinada à constatação de condições pessoais que façam
presumir que o liberado não voltará a delinquir"
Nessa linha, destaca-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
441/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. A despeito de o entendimento predominante nesta Corte que a falta grave
pode ser utilizada a fim de verificar o cumprimento do requisito subjetivo
necessário para a concessão de benefícios da execução penal (AgRg no
AREsp n. 1.467.632/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
8/10/2019), a falta grave foi cometida em 17/11/2018, devendo-se considerar
o decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado,
dada a natureza progressiva do cumprimento da pena (AgRg no HC n.
549.649/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/6/2020).
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 527.134/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 02/09/2020)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA DISCIPLINAR REABILITADA, GRAVIDADE ABSTRATA DO
Confirma a exclusão?