Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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O reeducando possui histórico desfavorável à imediata liberdade, ainda que
condicional, sobretudo considerando que cumpre pena por crime equiparado
a hediondo (tráfico ilícito de entorpecentes), além de associação para o
tráfico, revelando-se tratar de pessoa perigosa e nociva à sociedade.

Além disso, registra a prática faltas disciplinares de natureza grave durante
o cumprimento de penas, incluindo apreensão de aparelho celular,
indisciplina, agressão a outro detento e apreensão de faca
(fls. 16), sendo
indispensável a manutenção de sua segregação por maior período, visando a
necessária e adequada reeducação penal.

O Tribunal de Justiça, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa, adotando o seguinte fundamento (e-STJ fls. 107/113):

O recurso não comporta acolhimento.

O agravante cumpre pena de 11 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, em regime fechado,
com término previsto para 14/02/2024 (fl. 24). Ostenta 03 faltas
disciplinares de natureza grave cometidas em 28/04/2018 (posse de faca),
19/02/2016 (indisciplina) e 22/10/2014 (celular).

Na dicção do “caput” do artigo 112, da Lei de Execução Penal: “A pena
privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior
e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. Com a
devida vênia àqueles que entendem de maneira diversa, apesar da lei não
condicionar a concessão do Livramento Condicional à prévia progressão ao
regime semiaberto, a meu ver, a passagem do condenado pelo regime
intermediário é medida salutar no seu retorno à sociedade.

A progressividade pressupõe a existência de gradações, de fases que se
sucedem, não sendo permitido suprimir qualquer delas.

Aliás, ela é necessária para que o condenado possa ser paulatinamente
reinserido no corpo social, de forma a vivenciar sua liberdade
gradativamente, o que também possibilita aferir a assimilação da terapêutica
e as modificações no comportamento do cativo, que deve dar mostras de
adaptação no regime intermediário para então ser agraciado com a
progressão ao regime mais brando

Importante registrar, inicialmente, que a jurisprudência deste Tribunal
consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar
por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a
inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. A propósito: RHC 116.324/SP, Rel.