Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DELITO E NECESSIDADE DE PRÉVIA PROGRESSÃO AO REGIME
INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFIRMADA A
MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 83 do Código Penal - com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, -
fez incluir o bom comportamento (não somente satisfatório, como disposto na
redação antiga) durante a execução da pena, além do não cometimento de
falta grave nos últimos doze meses, para a concessão do livramento
condicional.

2. Conforme entendimento jurisprudencial e a novel legislação, não é possível
atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que
constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador
da pena.

3. Na espécie, a falta grave foi cometida em 21/09/2018 pelo Paciente -
durante o cumprimento da reprimenda imposta pela prática do delito previsto
no art. 157, § 2.°, inciso II, c.c. o art. 70, caput, ambos do Código Penal, que
teve seu comportamento atual classificado como bom no exame
criminológico.

4. Ordem habeas corpus concedida para determinar que o pleito de
livramento condicional seja reavaliado, desconsiderando a gravidade
abstrata do delito cometido, a falta disciplinar praticada em 21/09/2018 e a
necessidade de prévia progressão ao regime intermediário, confirmada a
medida liminar.
(HC 592.587/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, DJe 02/09/2020 - grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE
OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA. ART. 4°, I E IV, DO DECRETO PRESIDENCIAL
9.246/2017. LEI 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. REABILITAÇÃO DO APENADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso,
mas sim em sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a
condenação, como a execução criminal.

2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é
necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses
anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão para que, no
caso de descumprimento das condições impostas ao livramento condicional,
tal lapso temporal não seja igualmente observado.

3. Com a publicação da Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime -, o art. 83, III, b,
do Código Penal passou a exigir o não cometimento de falta grave nos
últimos 12 meses para a concessão do livramento condicional.

4. In casu, considerando-se a data da última falta praticada, no ano de 2016,
imperioso notar que há decurso considerável de tempo a se concluir pela
reabilitação do apenado, dada a natureza progressiva do cumprimento da
pena.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 549.649/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 08/06/2020 - grifo nosso)

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE
CONDUTA CARCERÁRIA FAVORÁVEL. REVISÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.