Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629231 - PR (2020/0313794-5)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : DANIEL GENESSINI HONESKO

ADVOGADO : DANIEL GENESSINI HONESKO - PR073845

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : ALAN PATRICK DIAS APARECIDO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN PATRICK
DIAS APARECIDO
, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .

O paciente foi preso em flagrante delito, no dia 5/8/2020, em razão da prática do crime
descrito no art. 180 do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O flagrante foi convertido em
prisão preventiva.

O impetrante requer a concessão da liminar a fim de que o paciente seja posto em liberdade,
em razão da ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do CPP.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva
.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações - sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo, de eventual alteração na situação prisional do paciente e da
observância do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro
Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator
Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020 -, que deverão ser prestadas preferencialmente por
malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

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2020/0313794-5