Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629234 - SP (2020/0314065-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : JOSE PAULO MICHELETTO NAVES E OUTROS
ADVOGADOS : JOÃO FLORÊNCIO DE SALLES GOMES JÚNIOR - SP164645
RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA - SP130850
JOSÉ PAULO MICHELETTO NAVES - SP356191
IAN BANIC - SP440087
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CELSO SUTTER
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Sobre as considerações da impetrante acerca da pandemia de Covid-19, cumpre
frisar que a pretensão foi diretamente a esta Corte Superior, quando a análise da questão deve
ser primeiramente submetida aos magistrados de primeiro grau, conforme indica a
Recomendação n° 62 do CNJ, de 17 de março de 2020.
Registro ainda que o Supremo Tribunal Federal (http://portal.stf.jus.br/noticias
/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439697&ori=1), analisando pedido do Instituto de Defesa
do Direito de Defesa (IDDD) para prevenir a propagação da doença no sistema de justiça penal e
socioeducativo, no qual pleiteara, entre outras coisas, o livramento de presos de mais de 60 anos,
e a autorização para que aqueles com HIV, tuberculose, câncer, diabetes e doenças respiratórias,
cardíacas e imunodepressoras cumpram prisão domiciliar, assim concluiu:
"Em decisão assinada na terça-feira (17), o ministro Marco Aurélio, relator da ação,
negou seguimento ao pedido sob o entendimento de que, do ponto de vista formal,
o IDDD não é parte legítima (...). Entretanto, o ministro decidiu, de ofício (iniciativa
própria), conclamar os juízes de Execução Penal a adotarem junto à população
carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da
doença dentro dos presídios. Essa decisão foi levada a referendo do Plenário na
sessão de hoje (18).
Por unanimidade, os ministros acompanharam o entendimento do relator sobre a
ilegitimidade de amicus curiae para requerer medida cautelar. Porém, divergiram
quanto a recomendação aos juízes de execução penal. O ministro
Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, destacou que, para evitar a
disseminação do novo coronavírus nas prisões, o CNJ recomendou a análise de
situações de risco caso a caso. A divergência foi seguida pelos ministros Edson
Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, e Dias Toffoli. O
ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator na concessão de ofício das
sugestões." (Grifou-se).
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Confirma a exclusão?