Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, encontram-se presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o
deferimento da tutela de urgência reclamada.

Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do art. 155,
§ 4°, II e IV, do Código Penal (processo n. 000XXXX-68.2020.8.26.2020), às penas de 2 (dois)
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no
piso legal. Os pedidos de progressão de regime ou prisão domiciliar não teriam sido até o
momento apreciados pelo Juízo da Execução, diante da notícia de duas novas condenações, nas
ações penais n. 003XXXX-92.2018.8.26.0125 e 150XXXX-85.2020.8.26.0630.

Segundo consta do acórdão impugnado, os autos estariam aguardando a elaboração
de novos cálculos pela contadoria judiciária, diante da unificação das penas nos processos de
n. 000XXXX-68.2020.8.26.2020 (atual) e 003XXXX-92.2018.8.26.0125.

Quanto ao pedido de prisão domiciliar, assim consignou o Tribunal de origem (e-
STJ, fls. 13-14):

"Nesse passo, importante anotar que para o deferimento da progressão de regime,
exige-se, além da condição de natureza objetiva, a segurança do juízo a propósito dos
méritos do condenado e da perspectiva de que se adequará ao novo regime de
cumprimento de pena, o que ainda não se verificou no presente caso, até porque, de
acordo com as informações, o feito aguarda a elaboração de novo cálculo de penas, já
que a paciente suportou duas novas condenações no curso da primeira execução
penal.

[...]

E o fato de a paciente possuir filho menor de 12 (doze) anos de idade (fls. 09/10), nos
termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, como circunstância
isolada, não permite a concessão da prisão domiciliar, considerando que não vieram
aos presentes autos comprovação suficiente de que o menor estivesse em situação de
vulnerabilidade em razão da prisão da paciente, ou que dependesse, unicamente, dos
cuidados prestados por ela, requisito essencial para aplicação dessa benesse legal, não
bastando, para tanto, a simples alegação, feita na inicial, de que ela é separada do
genitor da criança; sendo, portanto, única guardiã dos deveres de cuidado e
sobrevivência do filho."

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da
Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do
cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o
imponha" (HC 366.517/DF, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j.
11/10/2016, DJe 27/10/2016).

Corroborando:

"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS
CORPUS. LEGITIMIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIOS DA
FRATERNIDADE (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREÂMBULO E ART. 3°) E DA
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. HC COLETIVO N. 143.641/SP (STF).
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVADO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Processos na página

150XXXX-85.2020.8.26.0630