Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629260 - SP (2020/0313863-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : ANDRE GOMES DA SILVA E OUTROS

ADVOGADOS : ÍCARO BATISTA NUNES - SP364125

ANDRÉ GOMES DA SILVA - SP416592

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JESSICA NASSANYELLI AMANCIO DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
liminar, impetrado em favor de
JESSICA NASSANYELLI AMANCIO DA SILVA, em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que a paciente aguarda a apreciação, pelo Juízo da Execução, dos
pedidos de progressão de regime e prisão domiciliar, o qual, por sua vez, teria solicitado
à serventia que requisitasse as guias de recolhimento provisórias referentes aos processos
n. 037500-92.0128.60.125 e 150XXXX-85.2020.8.26.0630.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 11):

"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - Pedido de liberdade provisória ou de
concessão de prisão domiciliar - Paciente que cumpre pena em regime fechado -
Pedidos de progressão prisional e de prisão domiciliar formulados em primeiro grau e
indeferidos - Benefícios indeferidos por decisão fundamentada - Pleito de prisão
domiciliar em razão de possuir filho menor que depende de seu sustento - Ausência
de comprovação de que o filho esteja desamparado e sem os cuidados de que
necessita - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem conhecida e denegada."

Neste mandamus, sustenta o impetrante que a paciente é mãe de uma criança menor,
atualmente com 5 (cinco) anos de idade, sendo separada do genitor, razão pela qual faria jus à
prisão domiciliar, salientando a urgência da medida, diante da pandemia causada pela COVID-
19, e tendo em vista a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Relata que, além da prisão domiciliar, já teria direito à progressão ao regime aberto,
existindo parecer favorável do Ministério Público Estadual.

Ressalta que o pleito não foi examinado pelo Juízo da Execução, há mais de 3 (três)
meses, causando à paciente constrangimento ilegal.

Obtempera que "em vista da maternidade inerente à Paciente, memora-se o
entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do HC 143.641/SP, assim como a previsão do
artigo 117, inciso III, da LEP e, por conta da pandemia de COVID-19, a previsão do artigo 5°,
inciso I, alínea 'a', da Recomendação n. 62/20 do E. CNJ, todas favoráveis à concessão de prisão
domiciliar para mães encarceradas" (e-STJ, fl. 7).

Requer a concessão de medida liminar "para conceder prisão domiciliar à Paciente
até que essa E. Corte analise o
habeas corpus em toda sua extensão" (e-STJ, fl. 8).

É o relatório.

Decido.

Processos na página

2020/0313863-9 150XXXX-85.2020.8.26.0630