Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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liminar.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. INCIDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar
impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de
teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de
instância (Súmula 691 do STF).

2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância,
com explícita violação da competência originária para o julgamento de
habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 613.989/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe
15/10/2020)

No caso, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta
ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal.

Veja, a propósito, os fundamentos do decreto preventivo (e-STJ, fls. 58/59):

Examinando o auto de prisão em flagrante não identifiquei qualquer
ilegalidade ou nulidade formal a justificar o relaxamento da prisão. Embora
a defesa do autuado tenha afirmado que os policiais invadiram
deliberadamente a residência do custodiado, as informações constantes no
auto de prisão em flagrante revelam que, ao avistar os policiais, o autuado se
livrou de um pacote e correu para dentro da sua casa. Portanto, os policiais
somente ingressaram na residência do custodiado porque viram a referida
situação, isto é, não houve irregularidade na realização da prisão.

No caso, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão em
preventiva, por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP e por
serem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares elencadas no artigo
319 do mesmo diploma legal.

A prova da materialidade e os indícios de autoria dos crimes encontram-se
demonstrados pelas declarações que formam o auto de prisão em flagrante e
pela própria prisão em flagrante. No caso, trata-se, nitidamente, de tráfico de
drogas, já que o autuado mantinha em depósito, em sua residência, uma
quantidade considerável de maconha (810g segundo o laudo de perícia
criminal), além de ter sido apreendida a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), provavelmente fruto da venda do entorpecente. Além
disso, a ficha de antecedentes criminais revela a reiteração da prática
criminosa, inclusive de tráfico de drogas.

Não vislumbro, na hipótese, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou