Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois o decisum encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Corte Superior entende que não é suficiente apenas a ocorrência de
crime permanente, são necessárias fundadas razões de que um delito está
sendo cometido para assim justificar o ingresso na residência do agente,
sendo esta a hipótese dos autos, já que os policiais avistaram o paciente em
atitude suspeita que, ao vê-los, empreendeu fuga e, no decorrer da
perseguição, dispensou dois pacotes no chão, contendo maconha e crack, e
adentrou na sua residência.
2. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada
na expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos, qual seja, 569,72
gramas de maconha e 139,12 gramas de cocaína, e na fuga no momento da
abordagem policial, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas corpus denegado. (HC 439.076/GO, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)
Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas
naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica
impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Confirma a exclusão?