Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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4. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que concerne
à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações
trazidas pelas recentes alterações legislativas, decorrem, indiscutivelmente, do resgate
constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art.
3°).

5. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do
Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV
e V) alcança todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças
e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele
writ, bem ainda todas as
outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia,
as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos
praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente
fundamentadas.

6. Como a ora agravada possui 2 (dois) filhos menores de 12 anos e os crimes a ela
imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) não envolveram violência
ou grave ameaça, é legítimo, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, lhe
conceder prisão domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de
Processo Penal, ainda que em sede de execução definitiva da pena.

7. Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias, não se podendo descurar
que a prisão domiciliar é instituto previsto tanto no art. 318, inciso V, do Código de
Processo Penal, para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos;
quanto no art. 117, inciso III, da Lei de
Execuções Penais, que se refere à execução provisória ou definitiva da pena,
para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. Uma
interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições
da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no
art. 3°, bem como no preâmbulo, da Constituição Federal, revela ser possível se
inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas
também à fase de execução da pena, conforme já afirmado pela Quinta Turma.

8. Ainda sobre o tema, é preciso recordar: a) O princípio da fraternidade é uma
categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta
apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a
complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados
pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a
fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas Constituições
modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a
liberdade; b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos
e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal
prometido na Constituição Federal, em especial no seu art. 3°, bem como no seu
preâmbulo; c)
O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também
no âmbito penal
, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos Direitos
Humanos e da
humanização da aplicação do próprio direito penal e do
correspondente processo penal
. Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo
como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; VIEIRA, Cláudia
Maria Carvalho do Amaral; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças
Encarceradas: A Proteção Integral da criança na execução penal feminina da pena
privativa de liberdade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015; MACHADO, Carlos
Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance
(expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017.

9. Agravo regimental não provido."