Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
(AgRg no PExt no RHC 113.084/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020. Grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. ART. 117 DA LEP. PRISÃO
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES. APENADA QUE JÁ
CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. NOVA CONDENAÇÃO
RELACIONADA A FATOS ANTIGOS. ATESTADA A RESSOCIALIZAÇÃO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. MEDIDA
DE CUNHO HUMANITÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior já se firmou
jurisprudência no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei
7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção
da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da
pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o
imponha" (HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
2. Embora reclusa no regime semiaberto, verifica-se que a paciente possui 2 filhos
menores, restando comprovada, nos autos, sua imprescindibilidade aos cuidados
deles, além de ter sido atestada, pelo Juízo da execução, a ressocialização da
reeducanda, pois está há mais de 10 anos sem se envolver com práticas delitivas,
graduou-se em Direito durante o cumprimento da pena e ainda está trabalhando em
escritório de advocacia, tudo a concluir pela excepcionalidade do caso, a permitir o
restabelecimento da decisão de 1° grau.
3. Agravo regimental improvido."
(AgInt no HC 495.573/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019. Grifou-se).
Na hipótese, observa-se que, embora o caso seja de condenada em cumprimento de
execução definitiva da pena, mostra-se adequada a concessão da medida liminar para a colocação
da paciente em regime domiciliar, dada a excepcionalidade da hipótese e a necessidade de
observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, uma vez que se trata de
paciente condenada por crimes de furto qualificado - ou seja, não se trata de crimes violentos
contra seus descendentes - e mãe de uma criança de 5 anos de idade.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que a paciente aguarde, em prisão
domiciliar, com monitoramento eletrônico, o julgamento definitivo deste habeas corpus.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao
Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes que prestem informações, preferencialmente por malote
digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumprida a diligência, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?