Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629510 - SP (2020/0315464-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : MARCELO EGREJA PAPA E OUTROS
ADVOGADOS : NEWTON DE SOUZA PAVAN - SP206363
FAUSTO LATUF SILVEIRA - SP199379
MARCELO EGREJA PAPA - SP374632
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MAURICIO DO CEU NOGUEIRA PAIVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de MAURICIO DO CEU NOGUEIRA PAIVA, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, mais 25 dias- multa, pela prática de crime contra a ordem tributária,
previsto nos arts. 1°, caput, inciso II, e 11, caput, ambos da Lei n.° 8.137/90, na forma do art. 71,
caput, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o TJSP, que negou
provimento ao recurso defensivo, em decisão assim ementada:
“APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Art.
1°, caput, inciso II, da Lei n° 8.137/90) — Preliminares — Nulidade da sentença —
Condenação contrária ao pedido do Ministério Publico — Inadmissibilidade — Não
vinculação do magistrado ao pleito acusatório — Inépcia da denúncia — Não
ocorrência — Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP — Aventada ausência de
dolo que se confunde com o mérito — Desnecessidade de juntada de provas
inconcussas à inicial — Inconstitucionalidade da Lei 8.137/90 — Afastamento —
Precedente do STF firmado em sede de repercussão geral — Mérito - Pretendida
absolvição por ausência de dolo — Impossibilidade — Materialidade delitiva
sobejamente demonstrada pela farta documentação fiscal acostada aos autos —
Débito definitivamente inscrito na dívida ativa antes do oferecimento da denúncia,
em obediência à Súmula Vinculante n.° 24, do STF — Autoria satisfatoriamente
demonstrada — Réu que, embora não figurasse no quadro societário da empresa, era
sócio de fato, realizando atos de gerência e administração — Depoimentos
contraditórios das testemunhas de defesa - Impossibilidade de responsabilização de
terceiros - Fraudes fiscais que só aproveitariam ao apelante, a evidenciar o elemento
subjetivo da conduta — Desnecessidade de dolo específico na conduta - Condenação
mantida — Fixação da pena base no mínimo legal e consequente prescrição da
pretensão punitiva — Não acolhimento - Sanção devidamente exasperada, diante do
vultuoso prejuízo ao Fisco, perpetração da conduta criminosa por meses e utilização
de "laranjas" — Inocorrência da prescrição - Regime semiaberto corretamente
imposto, sem insurgência defensiva — Recurso desprovido” (e-STJ, fls.25-47).
Processos na página
2020/0315464-2Confirma a exclusão?