Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Opostos embargos de declaração, a Corte estadual concluiu por rejeitá-los nos termos
seguintes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Matéria arguida que restou enfrentada
expressamente no acórdão embargado — Ausência de contradição, obscuridade ou
omissão — Acórdão devidamente fundamentado — Embargos rejeitados” (e-STJ,
fl.s. 93-97).
Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido, sobrevindo, então, o trânsito
em julgado em 27/11/2019 e a subsequente determinação de expedição de mandado de prisão em
desfavor do paciente.
Neste writ, os impetrantes alegam, em síntese, que os fundamentos para a fixação da
pena-base no dobro do mínimo-legal são inidôneos e que, se a pena tivesse sido fixada no
mínimo, o paciente faria jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Asseveram que "os dois argumentos utilizados para justificar o aumento de pena por
uma única circunstância judicial supostamente desfavorável, a saber, a culpabilidade, são
inaplicáveis ao Paciente." (e-STJ, fl. 08).
Afirmam que "um dos motivos para a majoração da pena foi a suposta ocorrência de
“dolo pré-ordenado” devido à utilização de ‘laranjas’, no plural. Porém, da simples leitura da
própria sentença constata-se que foi citada uma única pessoa como suposta ‘laranja’, a ex-sócia
da empresa autuada, a Sra. Sueli Nunes Cavalcante (doc. 04 - fl. 767). Ocorre que a Sra. Sueli
foi admitida como sócia da empresa Do ceu Comércio de Bebidas Ltda., apenas 05 (cinco) meses
depois que os fatos imputados teriam se iniciado, conforme ficha cadastral da JUCESP também
mencionada na inicial, o que evidentemente descaracteriza o “dolo pré-ordenado” (e-STJ, fl. 09).
Alegam, ainda, que "a colocação do valor supostamente sonegado como causa de
majoração da pena-base seria sempre ilegal, por configurar bis in idem." (e-STJ, fl. 13).
Destacam que "o débito em discussão foi anistiado com fulcro no Decreto n° 61.625,
de 13 de novembro de 2015, do Governo do Estado de São Paulo. Por isso foi requerida pelo
próprio Fisco Estadual, nos autos de Execução Fiscal (doc. 12), a extinção do processo de
execução fiscal por remissão do débito referente à Certidão da Dívida Ativa n° 1.004.919.010,
que consta expressamente da denúncia como sendo aquela objeto de imputação" (e-STJ, fl. 15).
Ponderam também que a fração de aumento utilizada para majoração da pena por
cada circunstância judicial desfavorável foi desproporcional.
Relatam que o paciente corre risco de infecção por COVID-19 no cárcere porque
submeteu-se recentemente a procedimento cirúrgico para tratamento de artrose.
Ao final, requerem a concessão da ordem, inclusive liminarmente, "para que seja
reduzida a pena-base do Paciente para o mínimo legal, com o consequente recálculo da fração
aplicada pelo crime continuado, e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos." e "na hipótese de manutenção dos fundamentos que ampararam a
majoração da pena-base, seja a fração de aumento pela circunstância judicial desfavorável
reduzida do exagerado dobro do mínimo legal para 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto), também
com o subsequente recálculo do aumento relativo à continuidade delitiva e a posterior
substituição da pena, na forma do artigo 44, do Código Penal." (e-STJ, fl. 22).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, observa-se, por ora, a presença das circunstâncias excepcionais que
autorizam o deferimento da tutela de urgência reclamada, nesse momento, na medida em que esta
Corte Superior possui entendimento no sentido do seguinte julgado:
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-
BASE ACIMA DO PISO LEGAL. PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA
Confirma a exclusão?