Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DECLINADA. INCREMENTO EXCESSIVO. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle
da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das
circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-
se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento
probatório.
3. Conquanto a atuação comercial do paciente seja própria aos crimes de receptação
qualificada, a sentença condenatória exasperou a pena-base a título de personalidade
com esteio em elementos concretos da própria conduta delitiva e em traços pessoais
do réu, não havendo ser falar em carência de fundamentação idônea.
4. Ainda que mantida a valoração negativa da aludida circunstância judicial,
considerando o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador, o qual corresponde a 5 anos de reclusão, bem como
incremento ideal da reprimenda em 1/8 por vetorial desabonadora, a fixação da
pena-base 2 anos acima do mínimo legal revela-se excessiva, devendo a sanção
corporal ser reduzida a 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, que torno
definitiva, dada a ausência de circunstâncias a serem sopesadas nas fases
posteriores do procedimento dosimétrico.
5. (...)
9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena para 3 anos,
7 meses e 15 dias de reclusão, bem como para estabelecer o regime prisional
semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo a reprimenda
em meio prisional mais gravoso.
(HC 308.405/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 16/02/2018)
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão
proferido na Apelação Criminal n.° 0048456162009.8.26.0050, e, caso já expedido, o
recolhimento do mandado de prisão em desfavor do paciente, até o julgamento do mérito deste
habeas corpus.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de Direito da
20a Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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